ARTIGO 320 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1°. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2°. Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiveram faltado.
§ 3°. Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
* Vide enunciado 351, do TST.