ARTIGO 360 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 360. Toda empresa compreendida na remuneração do art. 352, § 1°, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todo os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1°. As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à ultima relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de trinta dias de seu registro no departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2°. A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as manterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via da declaração.
§ 3°. Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.