ARTIGO 405 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e
serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1°. (Revogado pela lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
§ 2°. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3°. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
* Vide caput do art. 406 da CLT.
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
* Vide caput do art. 406 da CLT.
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras,
pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade
competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4°. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho que alude o § 2°.
§ 5°. Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.