ARTIGO 405 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 1°. (Revogado pela lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);

    § 2°. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3°. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

        * Vide caput do art. 406 da CLT.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

        * Vide caput do art. 406 da CLT.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    § 4°. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho que alude o § 2°.

    § 5°. Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.