ARTIGO 433 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    a) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
    b) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei n°. 3.519, de 30-12-1958.)

    § 2°. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.