LEI N° 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
  

Altera a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

  
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9°. da Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

        I – creches e pré-escolas;
        
II – estabelecimentos de ensino fundamental;
        
III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
        
IV – agências lotéricas;
        
V – agências terceirizadas de correios;
        
VI – (VETADO);
        
VII – (VETADO).

        Art. 2°. Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5°. da Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n°. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1°. desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.

        Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1°. do art. 3°. da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

        Art. 3°. (VETADO)

        Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  

        Brasília, 24 de outubro de 2000.
  
   

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier