LEI N° 10.034, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2000.
Altera a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9°. da Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
I – creches e pré-escolas;
II
– estabelecimentos de ensino fundamental;
III
– centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
IV
– agências lotéricas;
V
– agências terceirizadas de correios;
VI
– (VETADO);
VII
– (VETADO).
Art. 2°. Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5°. da Lei n°. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n°. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1°. desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1°. do art. 3°. da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 3°. (VETADO)
Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier