LEI N° 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei regula, em conformidade com o disposto
no art. 179 da Constituição, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às
empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que
menciona.
CAPÍTULO II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, recita bruta igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
§ 1°. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a
pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2°. Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições - SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3°. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1°. A inscrição
no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de
Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar n° 84, de
18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991 e o art.
25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994." (NR)
* (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
§ 2°. O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre importação de
Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o
Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim
relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a
Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa ao empregado.
§ 3°. A incidência do Imposto de Renda na Fonte relativa aos rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos
da capital, na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será definida.
§ 4°. A inscrição no SIMPLES dispensa
a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4°. O SIMPLES poderá
incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresas de
pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja
estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1°. Os convênios serão bilaterais e terão como partes a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou
o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de
pequeno porte.
§ 2°. O convênio entrará em vigor a
partir do terceiro mês subsequente ao da publicação, no Diário Oficial da União,
de seu extrato.
§ 3°. Denunciado o convênio, por
qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá
efeito a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da sua
denúncia.
§ 4°.
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao
Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas
cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais)
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5°. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
* (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil
reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais
e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
d) de
R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à sua receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e
quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e
sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e
oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de 600.000,01 (seiscentos mil
reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por
cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e
vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais):
sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e
quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil
reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e
sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão,
oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
j) de R$ 1.200.000,01 (um
milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e
trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão,
trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e
quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por
cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão,
quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e
quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão,
quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e
seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão,
seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão,
oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e
vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão,
novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e
quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões,
quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e
sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões,
cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e
duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões,
duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
§ 1°. O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2°. No caso de pessoa jurídica
contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de
0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3°. Caso a Unidade Federada em que
esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado
convênio com a União, nos termos do art. 4°, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio.
I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual
II - em relação a microempresa
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno
porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5(dois e meio) pontos
percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno
porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4°. Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de
pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4°, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do
ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno
porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos
percentuais;
IV - em relaçao a empresa de pequeno
porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5°. A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno
porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI
e ao ICMS.
§ 6°. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que
esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido
ao SIMPLES, nos termos do art. 4°.
§ 7°. No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3° e 4° fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3° e 4° fica
acrescido de meio ponto percentual.
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6°. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1°. Para fins do
disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de
arrecadação único e específico (DARF - SIMPLES).
§ 2°. Os impostos e contribuições
devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de
parcelamento.
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7°. A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração somplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°.
§ 1°. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação, inclusive bancária;
b) livro de Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada
ano-calendário;
c) todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas
anteriores.
§ 2°. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas
na legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
Da Opção pelo SIMPLES
Art. 8°. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - a especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1°. As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua
opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2°. A opção exercida de
conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, sendo definitiva
para todo o período.
§ 3°. Excepcionalmente, no
ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos
a partir de 1° de janeiro daquele ano.
§ 4°. O prazo para a opção a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretária da
Receita Federal.
§ 5°. As pessoas jurídicas inscritas
no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte inscrita no SIMPLES.
§ 6°. O
indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade
da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto
n°. 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO V
Das Vedações à Opção
Art. 9°. Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de
pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais);
III - constituída sob forma de
sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à
venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro
residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma,
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°;
X - de cujo capital participe, como
sócio, outra pessoa jurídica;
XI - (Revogado pela Medida Provisória
2113);
XII - que realize operações relativas
a:
a) (Revogado pela Medida Provisória 2113);
b) locação ou
administração de imóveis;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda
e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação
de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
* (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou
antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que
participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão
ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX - que exerça a atividade de
industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados
nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime
de tributação de que trata a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até
31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1°. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2°. O disposto
nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas
de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que
estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3°. O disposto no inciso XI e na
alínea a do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em
área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os
Decretos-leis n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de
1968.
§ 4°. Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 5°. A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
Art. 10. Não poderá
pagar o ICMS, na forma SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja
estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que
parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma SIMPLES, ainda que o
Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão do SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°;
b) ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses de funcionamento nesse período.
§ 1°. A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2° A
microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso do
inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se
deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II doart. 9°;
b) até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deu
ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da alínea b do
inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e do 2° do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a
que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio de força
pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou
se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o
titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a
ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subsequente, na hipótese de que trata o inciso I
do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao
que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III
a XIV e XVII a XIX do art. 9°;
III - a partir do início de atividade
da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes
do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, b do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário
subsequente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9°;
V - a partir, inclusive, do mês de
ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II e VII do artigo
anterior.
VI - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos
XV e XVI do art. 9°;
§ 1°. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá
apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver
apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a
partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que
serão passíveis de aproveitamento nos períodos deapuração subsequentes.
§ 2°. O convênio poderá estabelecer
outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de
aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4° Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13.
§ 5° Na hipótese
do inciso VI do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da
Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do
débito inscrito no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão."
Art. 16. A pessoa excluída
do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1°. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de
consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao Imposto de Renda.
§ 2°. A celebração de convênio, na
forma do art. 4°, implica delegar competência à secretaria da Receita Federal,
para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7°
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Sistema Tributário Nacional).
§ 3°. O convênio a que se refere o
parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das
Unidades Federas nas atividades de fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18. aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte
todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência
dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base
nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda, inclusive, quando for o caso, em relaçao ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o 5° do art.
8° sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no
próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo Único. A multa a
que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o
descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no 3°, sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição
das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de
documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5°:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,3%
(três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 0,9%
(nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1° do art. 3°;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5°:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,4%
(quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5°:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,5%
(cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3% (três
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art.
3°;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5°:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um
inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5°:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,62% (um
inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 - 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,21% (um
inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,29%
(vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,48%
(três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,29% (um
inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,31%
(trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,72%
(três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,38% (um
inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,34%
(trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 3,96%
(três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,35%
(trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,2%
(quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,52%
(cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,55% (um
inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,44%
(quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,63% (um
inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,39%
(trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,68%
(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,58%
(cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,71% (um
inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 4,92%
(quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,6%
(seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,81% (um
inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,43%
(quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,16%
(cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,63%
(sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,88% (um
inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 1,97% (um
inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,64%
(cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,68%
(sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,05%
(dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,51%
(cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,71%
(setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,12%
(dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,12%
(seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,74%
(setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,56%
(cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,36%
(seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,77%
(setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,27%
(dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,59%
(cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,8%
(oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,35%
(dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,61%
(sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 6,84%
(seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,84%
(oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,42%
(dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,62%
(sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,08%
(sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,86%
(oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,52%
(dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,64%
(sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,32%
(sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso II do art. 5°:
1 - 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 - 0,89%
(oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 - 2,61%
(dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 - 7,56%
(sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1° do art. 3°.
§ 1°. Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serâo acrescidos de
conformidade com o disposto nos 2° a 4° do art. 5°, respectivamente.
§ 2°. A pessoa jurídica, inscrita no
SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do
ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2°, sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas
aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo
seguinte. 3°. A pessoa jurídica cuja receita bruta , no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art.
2°, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na alínea e do inciso II e nos 2°, 3°, inciso III e IV, e
4°, inciso III e IV, rodos do art. 5°, acrescidos de 20% (vinte por cento),
observado o disposto em seu 1°.
§ 3° A
pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao
limite a que se refere o inciso II do
caput
do art. 2o
desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na alínea t do inciso II do
caput,
no § 2o, nos incisos III ou IV do § 3o e nos
incisos III ou IV do § 4o, todos do art. 5o
desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o.
Art. 24. Os valores
arrecadados pelo SIMPLES, na formado art. 6°, serão creditados a cada imposto e
contribuirão a que corresponder.
§ 1°. Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos
Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores
correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
§ 2°. Revogado pela Medida Provisória n°.359.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuidos aos Sócios ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e
na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao
titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1°. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social.
§ 2°. aplicam-se ao disposto neste
artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições
federais.
Seção III
Do Conselho deliberativo do SEBRAE
Art. 27. (vetado).
Art. 28. A lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei n° 9,144, de 08 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°................................................
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
........................................................
Art. 2°. O benefíio que trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez".
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os arts. 2°, 3°, 11 a 16, 19, incisos II e III, e
25 a 27 da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei n° 8.383,
de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei n° 8.864, de 28 de março de
1994.
Brasília, 05 de dezembro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan