LEI N° 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Altera a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1°. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

        I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
        II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

        § 1°. (VETADO)

        § 2°. O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

        § 3°. Na hipótese do § 2°, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

        § 4°. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

        § 5°. O disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."

        "Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."

        "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

        § 9°. (VETADO)

        "Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

        § 1°. O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

        § 2°. O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

        § 3°. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

        § 4°. (VETADO)"

        "Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente." (NR)

        Art. 2°. A Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

        § 1°. O disposto no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

        § 3°. (VETADO)

        § 5°. O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

        "Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.

        § 1°. Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

        § 2°. A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

        § 3°. Não se aplica o disposto no § 9° do art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo."

        Art. 3°. O art. 6° da Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 6° A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR)

        Art. 4°. A alínea f do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 3° .....................................................................

        § 1° .....................................................................

        f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994." (NR)

        Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1° (primeiro) do mês seguinte ao 90° (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

        Art. 6°. Ficam revogados o § 5° do art. 22, os §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 9 de julho de 2001.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Roberto Brant