Súmula 339 (TST) - Tribunal Superior do Trabalho
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da
garantia de emprego prevista no art. 10,
II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em
29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003).