ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

          Ao empregado que labora em condições nocivas a sua saúde deverá ser pago o adicional de insalubridade, conforme o fixado no artigo 192 da CLT. O adicional em questão é pago em três níveis: no grau máximo, grau médio ou grau mínimo; representando, respectivamente, 40%, 20% e 10% do salário mínimo nacional.

          Contudo, a questão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade não é pacífica.

          Há o entendimento de que a base de cálculo do adicional em questão seja salário básico do obreiro (Súmula 228 do C. TST) ou o salário profissional (Súmula 17 do C. TST). Estas teses são sustentadas por aqueles que entendem que ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo nacional, o inciso IV do artigo da Constituição Federal estaria sendo lesado.

          Diante desta celeuma, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 4, de 7 de maio de 2008 (DOU. Seção 1, de 9 de maio de 2008. p.1), onde determina a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade.

          Neste contexto, enquanto o legislador não definir a base de cálculo do adicional de insalubridade, recomenda-se que o seu pagamento seja calculado sobre o salário mínimo nacional.

          O adicional de periculosidade, por sua vez, é pago aquele empregado que labore junto a agentes periculosos ou em ambientes de risco. Segundo o artigo 193 da CLT, são considerados agentes periculosos, capazes de gerar ambientes de risco, os inflamáveis e explosivos. Com a edição da Lei nº 7.369/85, foi incluído entre os agentes periculosos a energia elétrica de alta tensão. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual do empregado, no percentual de 30% deste.

          Segundo o §2º do artigo 193 da CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser pagos de forma concomitante, devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais conveniente.

          O pagamento dos adicionais em questão poderá ser encerrado tão logo haja o encerramento das condições nocivas ou periculosas que ensejavam no pagamento do respectivo adicional. Da mesma forma, o fornecimento de equipamentos de proteções ao empregado que elidam os efeitos dos agentes insalubres ou periculosos, afastará o pagamento do respectivo adicional. Através da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho foram definidos e classificados quais os agentes e ambientes que se caracterizam como ensejadores dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sinala-se que a verificação das condições das atividades do empregado, por expressa determinação do artigo 195 da CLT, somente poderá ser efetuada por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente habilitado para tal junto ao Ministério do Trabalho. O exame das condições insalubres ou periculosas da prestação de serviço de um empregado deverá ocorrer caso a caso, analisando a atividade e o local de trabalho em cada empresa.