CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção III
Dos Períodos de Descanso
Art. 66. Entre duas
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 67. Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte quatro horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecidas escalas de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
* Vide Enunciados 15, 146, 147 e 172, do TST.
Art. 68. O trabalho em domingos, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
* Vide Enunciados 15, 27, 146, e 172, do TST.
Art. 69. Na
regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os
Municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar
não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o
disposto nos art. 68 e 69. é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos termos da legislação própria.
Art. 71. Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
* Vide Enunciados 88 do TST.
§ 1°. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório de Quinze minutos a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2°. Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho
§ 3°. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e
Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atente integralmente às
exigências concernentes dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4°. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for conhecido pelo concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.