ARTIGO 37 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação determinar-se-á a realização de diligência para instrução, observado, se for o caso, o disposto no § 2°. do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação