ARTIGO 59 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 59. A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
* Vide Enunciados 56, 63, 76, 109, 110, 115, 118, 172, 215, 253, 264, 267, 287 do TST.
§ 1°. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
* Vide Enunciados 226 e 264 do TST.
§ 2°. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
* Vide Enunciado 85
do TST.
§ 3°. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.