ARTIGO 59 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

        * Vide Enunciados 56, 63, 76, 109, 110, 115, 118, 172, 215, 253, 264, 267, 287 do TST.

    § 1°. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

        * Vide Enunciados 226 e 264 do TST.

    § 2°. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

        * Vide Enunciado 85 do TST.

    § 3°. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.