ARTIGO 487 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberam por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
* Vide, sobre aviso prévio, os Enunciados 5, 14, 31, 44, 73, 163, 182, 230 e 253 do TST.
§ 1°. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
* Vide Enunciado 305 do TST.
§ 2°. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3°. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos do parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4°. É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5°. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6°. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.