ARTIGO 487 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de:

    I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    II - 30 (trinta) dias aos que perceberam por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

        * Vide, sobre aviso prévio, os Enunciados 5, 14, 31, 44, 73, 163, 182, 230 e 253 do TST.

    § 1°. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

        * Vide Enunciado 305 do TST.

    § 2°. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3°. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos do parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 4°. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    § 5°. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    § 6°. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.