ARTIGO 95 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no
primeiro grau,. só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)