AVISO PRÉVIO

          No contrato de trabalho sem prazo determinado, a parte que desejar rescindir o pacto laboral, sem justo motivo (justa causa ou rescisão indireta), deverá pré-avisar a outra parte com um prazo de 30 (trinta) dias de antecedência (artigo , inciso XXI, CF e artigo 487, CLT).

          Nos contratos por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, não é necessário que o empregador pré avise o empregado, uma vez que o mesmo já tem data definida para ser encerrado.

          A falta do aviso prévio por parte do empregador acarreta a obrigação do pagamento dos salários correspondentes ao período (aviso prévio indenizado), sendo devida, ainda, a integração do mesmo no tempo de serviço do trabalhador. Da mesma forma, a falta do aviso por parte do trabalhador dá o direito ao empregador de lhe descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (§ 2º do artigo 487 da CLT).

          Conforme determina o artigo 488 da CLT, quando o aviso prévio concedido pelo empregador for trabalhado, o horário normal do empregado poderá ser reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário. Poderá, ainda, o empregado optar pela falta ao serviço por sete dias corridos, hipótese em que não haverá a redução diária.

          Uma vez concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Uma vez aceita a reconsideração, contrato continuará a vigorar como se não tivesse notificado da rescisão contratual.

          Cumpre destacar que o empregador que cometer durante o aviso prévio dado ao empregado, qualquer ato que justifique a rescisão indireta, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. Em contrapartida, o empregado que, cometer falta grave, durante o aviso prévio, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

          O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, prevista no artigo , inciso XXI da CF não é auto-aplicável, necessitando de lei ordinária para regulamentar a sua aplicação. O TRT firmou entendimento neste sentido através da Súmula nº 06.

          Esta, inclusive, também é a posição do Tribunal Superior do Trabalho que, inclusive, cancelou o Precedente Normativo nº 76 que dispunha em sentido contrário.

          Observação

          Sobre aviso prévio ver Súmulas do TST nºs 14, 44, 73, 163, 182, 230, 253, 276, 305 e 348.