ARTIGO 167 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2°., 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8°., bem como o disposto
no § 4°. deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, §
5°;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento
de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1°. Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2°. Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no
art. 62.
§ 4°. É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155
e 156, e dos recursos de que tratam os
artigos 157, 158
e 159, I, a e b, e II, para a prestação
de garantia ou contra à União e para pagamento de débitos para com esta.