CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
*
Vide Enunciados 50, 60, 132, 139, 147, 148, 157, 295, 314 e 330 do TST.
* Vide arts. 485 e 499 da CLT.
§ 1°. O pedido da demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assitência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
* Vide Enunciado 41 do TST.
§ 2°. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
* Vide Enunciado 41 do TST.
§ 3°. Quando não existir
na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assitência será prestada
pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na
falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4°. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato
da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,
conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5°. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
§ 6°. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
7°. O ato da assistência na rescisão contratual ( 1° e 2°) será
sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8°. A inobservância do disposto no 6° deste artigo sujeitará à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9°. (Vetado.)
Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
* Vide Enunciados 138, 142 e 147 do TST.
§ 1°. O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
* Vide Enunciado 188 do TST.
§ 2°. Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3°. Se pago por
hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
§ 4°. Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham
direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5°. Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito,
a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo
interessado para a realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito
durante 30 (trinta) dias.
Art. 479. Nos contratos
que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato.
* Vide Enunciado 125 do TST.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo,
o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o
prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480. Havendo termo
estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1°. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
* Vide Enunciado 77
do TST.
§ 2°. (Revogado pela Lei n°. 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481. Aos contratos
por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito
por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482. Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono de emprego;
* Vide Enunciados 32 e 62 do TST.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensivas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios contra a segurança nacional.
* Vide Enunciados 62 e 77 do TST.
Art. 483. O empregado
poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador os seus prepostos, contra ele
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
* Vide art. 407,
parágrafo único, da CLT.
§ 1°. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com
a continuação do serviço.
§ 2°. No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, á facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3°. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
* Vide Enunciados 13 e 31 do TST.
Art. 484. Havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de
trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, por metade.
* Vide Enunciado 14 do
TST.
Art. 485. Quando cessar
a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o
caso, à indenização a que se referem os arts. 477
e 497.
* Vide Enunciados 44 e 298 do TST.
Art. 486. No caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada pelo ato de autoridade
municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que
ficará a cargo do governo responsável.
§ 1°. Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito
público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como
chamada à autoria.
§ 2°. Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,
invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente,
será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação.
§ 3°. Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de
Conciliação ou Juiz dar-se-á incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da
Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.